
O direito brasileiro estabelece que a execução de uma obrigação pode se dar de maneira judicial ou extrajudicial. Quando falamos em títulos executivos extrajudiciais, nos referimos a documentos que, por força de lei, permitem que o credor busque diretamente a satisfação do seu crédito por meio do processo de execução, sem necessidade de um prévio reconhecimento judicial da dívida.
Nesse artigo, além de identificarmos os principais títulos executivos extrajudiciais, também abordaremos aspectos relacionados aos prazos prescricionais aplicáveis a cada um deles, com o objetivo de esclarecer e evitar a perda do direito de ação em decorrência do decurso do tempo.
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QUAIS SÃO OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS?
Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784 do Código de Processo Civil (CPC). Esses títulos são dotados de certeza (quando não há controvérsia sobre a sua existência), liquidez (quando a importância da prestação é determinada) e exigibilidade (quando o seu pagamento não depende de termo ou condição), conferindo ao credor a possibilidade de ingressar com a execução direta.
Em síntese, o título executivo extrajudicial representa uma obrigação previamente estabelecida entre as partes, dispensando o credor de obter um pronunciamento judicial prévio para que possa exigir o cumprimento da obrigação.
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PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E O ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL
Já prescrição consiste na perda do direito de ação devido ao não exercício de um direito, pela parte, dentro de um determinado tempo, ou seja, a prescrição é a extinção do direito da parte ir à Justiça para fazer valer um determinado direito, caso este não seja exercido dentro do prazo legal.
Os prazos prescricionais aplicáveis aos títulos executivos extrajudiciais são, via de regra, aqueles previstos no Código Civil, especialmente no art. 206, que trata de diversas situações específicas.
O marco inicial para a contagem da prescrição é,
normalmente, a data do vencimento da obrigação ou a data em que o direito poderia ter sido exercido.
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TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS E SEUS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Abaixo, listamos abaixo, os principais títulos executivos extrajudiciais e os respectivos prazos de prescrição, conforme a legislação e a interpretação predominante na doutrina e na jurisprudência:
1.Contratos Particulares assinados por 02 (duas) testemunhas:
Exemplo: Contratos de prestação de serviços, contratos de compra e venda com cláusula de pagamento.
- Prazo de Prescrição: 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
- Observação: Não se aplicam prazos menores, pois não há previsão específica.
2.Instrumento Público:
Exemplo: Escritura pública de confissão de dívida.
- Prazo de Prescrição: 10 (dez) anos, com base no art. 205 do Código Civil.
- Observação: O título deve ter liquidez e exigibilidade para ser executado.
3.Cheque:
- Prazo de Prescrição da Ação Cambial: 06 (seis) meses, contados da data de apresentação.
- Prazo de Prescrição da Ação de Enriquecimento Ilícito: 02 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação cambial, conforme o art. 61 da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85).
- Observação: Após o prazo da ação cambial, é possível ingressar com ação fundada no en riquecimento sem causa.
4.Nota Promissória:
- Prazo de Prescrição: 03 (três) anos, contados do vencimento, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Ge nebra, incorporada ao Brasil pelo Decreto n.º 57.663/66.
- Observação: Após a prescrição cambial, ainda cabe ação fundada em enriquecimento ilícito no prazo de 03 (três) anos, conforme entendimento doutrinário.
5.Duplicata e Duplicata de Serviços:
- Prazo de Prescrição: 03 (três) anos, contados da data do vencimento, conforme o art. 18 da Lei n.º 5.474/68.
- Observação: Assim como nos outros títulos de crédito, após a prescrição cambial, poderá ser manejada ação de enriquecimento ilícito, também no prazo de 03 (três) anos.
6.Contrato de Seguro:
- Prazo de Prescrição: 01 (um) ano, conforme o art. 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil, para o segurado ou beneficiário exigir o pagamento.
- Observação: O prazo pode variar conforme a natureza do seguro (vida, danos, etc.).
7.Crédito Decorrente de Prestação de Serviços:
Exemplo: Honorários de advogados, médicos, engenheiros, etc.
- Prazo de Prescrição: 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
- Observação: Esse prazo se aplica mesmo que a dívida esteja representada por outro título executivo extrajudicial.
8.Aluguel de Imóveis Urbanos ou Rurais:
- Prazo de Prescrição: 03 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
- Observação: Aplica-se tanto a ações de cobrança quanto às de execução.
9.Sentença Arbitral:
- Prazo de Prescrição: 10 (dez) anos, por analogia ao prazo geral do art. 205 do Código Civil.
- Observação: A sentença arbitral, embora oriunda de decisão privada, é título executivo extrajudicial conforme o art. 515, VII do CPC.
10.Confissão de Dívida:
Exemplo: Termo de confissão de dívida com ou sem garantia.
- Prazo de Prescrição: 10 (dez) anos, salvo se estipulado prazo de vencimento diverso.
Abaixo, objetivando facilitar a compreensão, criamos um quadro comparativo dos títulos executivos extrajudicial e seus respectivos prazos de prescrição:
TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL |
PRAZO DE
PRESCRIÇÃO |
BASE LEGAL/OBSERVAÇÃO |
Instrumento Particular assinado por 02
(duas) testemunhas |
10 anos | Art. 205, Código Civil |
Instrumento Público | 10 anos | Art. 205, Código Civil |
Cheque |
06 meses (ação cambial) | Art. 59, Lei nº 7.357/85 — do prazo de
apresentação |
02 anos (enriquecimento) | Art. 61, Lei nº 7.357/85 — após prescrição da
ação cambial |
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Nota Promissória |
03 anos (ação cambial) | Art. 70, Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de
Genebra) |
03 anos (enriquecimento) | Doutrina majoritária | |
Duplicata (mercantil ou de serviços) | 03 anos | Art. 18, Lei nº 5.474/68 |
Contrato de Seguro | 01 ano | Art. 206, §1º, II, “b”, Código Civil |
Prestação de Serviços | 05 anos | Art. 206, §5º, I, Código Civil |
Aluguel de Imóveis | 03 anos | Art. 206, §3º, I, Código Civil |
Sentença Arbitral | 10 anos
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Analogia ao art. 205, Código Civil
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Confissão de Dívida | 10 anos | Art. 205, Código Civil — salvo prazo específico
no título |
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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- O prazo de prescrição começa a contar a partir do vencimento da obrigação;
- A contagem pode ser interrompida ou suspensa em situações específicas, conforme o art. 197 e seguintes do Código Civil;
- Alguns títulos possuem prazos específicos regulados por leis especiais (ex.: cheque, duplicata);
- Após a prescrição da ação cambial, ainda é possível a ação fundada em enriquecimento ilícito, com prazo também estabelecido;
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CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Como visto, o conhecimento dos prazos de prescrição aplicáveis aos títulos executivos extrajudiciais é indispensável para a atuação eficiente dos profissionais do direito e para a segurança jurídica das relações civis e comerciais.
Assim, a correta identificação do prazo evita a propositura de ações fadadas ao insucesso pela ocorrência da prescrição e orienta os credores a adotar medidas tempestivas na busca pela satisfação de seus créditos.
Recomenda-se, portanto, que credores e advogados estejam sempre atentos ao tipo de título que possuem, bem como, ao prazo prescricional que se aplica ao referido título, como forma de resguardar seus direitos de maneira efetiva.
Em caso de dúvida, nossa equipe de especialistas está pronta para ajudar.
DRESCH FILHO & Advogados Associados Maurício Carlos Bandeira Sedor
OAB/PR 35.453
Referências:
- Código Civil Brasileiro.
- Código de Processo Civil.
- Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque).
- Lei n.º 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
- Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra)