Artigos Postado no dia: 18 fevereiro, 2025

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM: ASPECTOS LEGAIS E RISCOS POTENCIAIS

Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, a conhecida Reforma Trabalhista, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir de forma expressa a terceirização irrestrita, permitindo que empresas contratem prestadoras de serviços para executar qualquer tipo de atividade, inclusive aquelas que integram diretamente o objeto social do contratante. Essa mudança, consolidada pelo art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, representa uma ruptura com a antiga distinção entre atividade-meio e atividade-fim, ampliando as possibilidades de gestão empresarial.

No entanto, a opção pela terceirização da atividade-fim requer planejamento e atenção a diversos aspectos legais para evitar passivos trabalhistas e assegurar a conformidade jurídica. A formalização do contrato entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços é um ponto central. Este documento deve conter cláusulas claras sobre o escopo das atividades contratadas, as obrigações das partes e as medidas para garantir a qualidade e segurança do trabalho. Um cuidado indispensável é evitar qualquer subordinação direta entre os trabalhadores terceirizados e a tomadora, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício, conforme estabelecido pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outro ponto crítico é a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação às obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela prestadora, conforme entendimento pacificado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para mitigar esse risco, recomenda-se uma criteriosa seleção de fornecedores, priorizando aqueles com comprovada regularidade fiscal e histórico de cumprimento das obrigações trabalhistas. A realização de auditorias periódicas e exigência de comprovantes de recolhimento de encargos sociais são práticas indispensáveis para proteger os interesses da tomadora.

Além disso, a tomadora deve assegurar que as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho sejam estendidas aos trabalhadores terceirizados em igualdade de condições aos seus próprios empregados. Essa exigência, além de cumprir a legislação trabalhista, contribui para a preservação de um ambiente de trabalho equilibrado e para a redução de riscos reputacionais e jurídicos.

Para implementar a terceirização de forma segura, é fundamental estabelecer políticas internas robustas. A inclusão de cláusulas contratuais que prevejam a apresentação regular de documentos comprobatórios pela prestadora é uma prática recomendada. Além disso, a manutenção de canais de comunicação com os trabalhadores terceirizados e o acompanhamento contínuo das atividades desempenhadas fortalecem a governança e diminuem potenciais litígios.

Por fim, é necessário estar atento a possíveis questionamentos de sindicatos, órgãos de fiscalização e, eventualmente, do Poder Judiciário. Embora a terceirização da atividade-fim seja juridicamente viável, situações em que a autonomia da prestadora de serviços não esteja devidamente configurada podem gerar disputas. Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada desempenha papel essencial, auxiliando no planejamento e na mitigação de riscos.

A terceirização da atividade-fim, quando realizada de forma estruturada e em conformidade com a legislação vigente, apresenta-se como uma alternativa estratégica para empresas que buscam eficiência e flexibilidade operacional. Contudo, o sucesso dessa modalidade de contratação depende diretamente da adoção de boas práticas e da observância dos preceitos legais aplicáveis.


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