Artigos Postado no dia: 11 março, 2024

QUER INVESTIR EM UMA STARTUP, MAS ESTÁ EM DÚVIDA? JÁ OUVIU FALAR DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO?

Nos dias de hoje, vivemos em um mundo que está em constante e rápida evolução. E quando falamos em direito societário, essa evolução ocorre principalmente através das startups, que são empresas jovens, inovadoras e emergentes ligadas, na maioria das vezes, aos setores digitais e de tecnologia.

Por isso, se você quer investir seu dinheiro em uma startup, mas tem dúvidas e incertezas, elaboramos este artigo para lhe apresentar a Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma societária, não personificada, criada por um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas), dentre elas, uma pessoa que receberá o nome de sócio ostensivo (startup) e que se responsabilizará por todos os atos que forem efetuados dentro da sociedade e os demais sócios, chamados de sócios participantes, também conhecidos como sócios ocultos ou investidores.

Sua previsão legal está disposta nos artigos 991 a 996 do Código Civil (Lei n.° 10.406/2002), que disciplinam o seguinte:

 

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único: Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

 

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

 

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único: Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

 

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

  • A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
  • A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
  • Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

 

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

 

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único: Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

 

Sociedade em Conta de Participação, portanto, constitui-se numa forma legal, segura e adequada para você que quer investir seu dinheiro em uma startup, por exemplo, tendo como principal vantagem o recebimento de seus investimentos, sem se responsabilizar ou assumir os riscos do negócio, na medida em que a Sociedade em Conta de Participação possui como principais características, as seguintes:

  • ausência de patrimônio societário;
  • ausência de personalidade jurídica, o que significa dizer que ela não possui aptidão para adquirir direitos e deveres;
  • ausência de formalidades legais em seus atos constitutivos, não obstante a obrigatoriedade de se inscrever perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – Instrução Normativa RFB 1.470 de 2014;
  • o contrato produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade;
  • os sócios ocultos/investidores não participam da administração da SCP, conferindo-lhe a lei, porém, o direito de fiscalização, com a ressalva de que não poderão tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena daqueles responderem solidariamente com estes nas obrigações em que intervierem;
  • a SCP não pode ser declarada falida, pois se assim ocorrer, a falência recairá exclusivamente sobre o sócio ostensivo;
  • normalmente as SCP são constituídas por um prazo determinado, visando explorar um determinado projeto e, após cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz;
  • o resultado da SCP será levantado pelo sócio ostensivo, que é o responsável por toda administração do empreendimento, inclusive pelo recolhimento dos tributos e contribuições;
  • o sócio ostensivo é responsável pela apuração do resultado da SCP, por todos os pagamentos de prestação de serviços, tributos e contribuições da mesma;
  • os resultados produzidos pela SCP serão distribuídos aos sócios após o recolhimento de todos os tributos;
  • os lucros da SCP sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades, sempre acompanhando a forma de tributação da SCP;
  • o prejuízo fiscal apurado pela SCP somente poderá ser compensado com o Lucro real decorrente da mesma SCP;
  • é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo;

Portanto, se você busca orientações personalizadas e especializadas para investir o seu dinheiro em uma startup, em qualquer outra empresa ou negócio, nossa equipe de especialistas está pronta para ajudar.

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DRESCH FILHO & Advogados Associados

Maurício Carlos Bandeira Sedor

OAB/PR 35.453


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