
Nos dias de hoje, vivemos em um mundo que está em constante e rápida evolução. E quando falamos em direito societário, essa evolução ocorre principalmente através das startups, que são empresas jovens, inovadoras e emergentes ligadas, na maioria das vezes, aos setores digitais e de tecnologia.
Por isso, se você quer investir seu dinheiro em uma startup, mas tem dúvidas e incertezas, elaboramos este artigo para lhe apresentar a Sociedade em Conta de Participação (SCP).
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma societária, não personificada, criada por um grupo de pessoas (físicas ou jurídicas), dentre elas, uma pessoa que receberá o nome de sócio ostensivo (startup) e que se responsabilizará por todos os atos que forem efetuados dentro da sociedade e os demais sócios, chamados de sócios participantes, também conhecidos como sócios ocultos ou investidores.
Sua previsão legal está disposta nos artigos 991 a 996 do Código Civil (Lei n.° 10.406/2002), que disciplinam o seguinte:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único: Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único: Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
- 1º– A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
- 2º–A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
- 3º– Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único: Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
A Sociedade em Conta de Participação, portanto, constitui-se numa forma legal, segura e adequada para você que quer investir seu dinheiro em uma startup, por exemplo, tendo como principal vantagem o recebimento de seus investimentos, sem se responsabilizar ou assumir os riscos do negócio, na medida em que a Sociedade em Conta de Participação possui como principais características, as seguintes:
- ausência de patrimônio societário;
- ausência de personalidade jurídica, o que significa dizer que ela não possui aptidão para adquirir direitos e deveres;
- ausência de formalidades legais em seus atos constitutivos, não obstante a obrigatoriedade de se inscrever perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – Instrução Normativa RFB 1.470 de 2014;
- o contrato produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade;
- os sócios ocultos/investidores não participam da administração da SCP, conferindo-lhe a lei, porém, o direito de fiscalização, com a ressalva de que não poderão tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena daqueles responderem solidariamente com estes nas obrigações em que intervierem;
- a SCP não pode ser declarada falida, pois se assim ocorrer, a falência recairá exclusivamente sobre o sócio ostensivo;
- normalmente as SCP são constituídas por um prazo determinado, visando explorar um determinado projeto e, após cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz;
- o resultado da SCP será levantado pelo sócio ostensivo, que é o responsável por toda administração do empreendimento, inclusive pelo recolhimento dos tributos e contribuições;
- o sócio ostensivo é responsável pela apuração do resultado da SCP, por todos os pagamentos de prestação de serviços, tributos e contribuições da mesma;
- os resultados produzidos pela SCP serão distribuídos aos sócios após o recolhimento de todos os tributos;
- os lucros da SCP sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades, sempre acompanhando a forma de tributação da SCP;
- o prejuízo fiscal apurado pela SCP somente poderá ser compensado com o Lucro real decorrente da mesma SCP;
- é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo;
Portanto, se você busca orientações personalizadas e especializadas para investir o seu dinheiro em uma startup, em qualquer outra empresa ou negócio, nossa equipe de especialistas está pronta para ajudar.
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DRESCH FILHO & Advogados Associados
Maurício Carlos Bandeira Sedor
OAB/PR 35.453