Artigos Postado no dia: 7 maio, 2025

Possibilidade de Empresas e Pessoas Físicas Constituírem Sociedade no Simples Nacional: Regras, Limitações e Alternativas Viáveis

A escolha do regime tributário é um dos momentos mais estratégicos na constituição de uma empresa.

Para quem deseja simplificar a gestão fiscal e reduzir a carga tributária, o Simples Nacional aparece como uma das opções mais atrativas. Porém, nem todas as estruturas societárias são compatíveis com esse regime.

Uma dúvida comum entre empreendedores é: pessoas físicas e jurídicas podem compor juntas uma sociedade enquadrada no Simples Nacional?

Neste artigo, vamos explorar essa questão com base na legislação vigente, e abordar alternativas para negócios que buscam eficiência tributária com segurança jurídica.

O que é o Simples Nacional?

Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, voltado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Ele permite o pagamento unificado de diversos tributos, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS e INSS patronal, com alíquotas reduzidas e progressivas conforme o faturamento anual.

O limite de receita bruta para adesão ao Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano.

Regras de composição societária no Simples Nacional

De acordo com o artigo 3º, §4º da LC 123/2006, não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que tenham outra pessoa jurídica como sócia. Isso significa que somente pessoas físicas podem compor o quadro societário de uma empresa optante por esse regime.

O que diz a lei:

“§ 4º Não poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica: (…) cujo capital participe pessoa jurídica.”

Portanto, a presença de uma ou mais pessoas jurídicas no contrato social inviabiliza o enquadramento da empresa no Simples Nacional, mesmo que o faturamento anual esteja dentro do limite permitido.

Alternativa: modificar o quadro societário

Se a adesão ao Simples Nacional for essencial para o modelo de negócio, a alternativa seria reorganizar a composição societária, substituindo as pessoas jurídicas por seus sócios pessoas físicas. Essa mudança deve ser feita com cautela, pois altera a estrutura de governança e a responsabilidade patrimonial dos envolvidos.

O que considerar antes de alterar a estrutura societária?

Antes de optar pela substituição de pessoas jurídicas por pessoas físicas para viabilizar o Simples Nacional, é preciso avaliar:

  1. A disposição dos sócios pessoas físicas em participar diretamente da empresa;
  2. As implicações tributárias e sucessórias da mudança;
  3. Os impactos na gestão e na tomada de decisões;
  4. A necessidade de manter uma estrutura de governança corporativa clara e funcional.

Alternativas ao Simples Nacional

Se não for possível ou estratégico alterar a estrutura societária, a empresa pode optar por:

  1. Lucro Presumido

Indicado para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, o Lucro Presumido permite o recolhimento dos tributos com base em percentuais fixos aplicados sobre a receita bruta (geralmente 8% para comércio e 32% para serviços).

Vantagens:

  • Apuração simplificada;
  • Boa opção para empresas com margem de lucro alta;
  • Menor complexidade contábil em relação ao Lucro Real.
  1. Lucro Real

Regime mais rigoroso, mas também mais justo em termos de apuração, pois considera o lucro líquido efetivo da empresa para cálculo dos tributos.

Indicado para empresas com:

  • Despesas operacionais elevadas;
  • Margem de lucro variável;
  • Necessidade de compensar prejuízos fiscais.

Vantagens e desvantagens de cada estrutura

Critério

Simples Nacional Lucro Presumido Lucro Real
Sócios PJ permitidos Não Sim

Sim

Complexidade contábil

Baixa Média

Alta

Carga tributária

Reduzida Moderada

Variável

Aproveitamento de prejuízos

Não Não

Sim

Adequado para margens baixas Não Não

Sim

 

Holdings podem compor sociedades no Simples Nacional?

Não. Como visto acima, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, empresa que tenha outra pessoa jurídica como sócia não pode optar pelo Simples Nacional.

Ou seja:

  • Se uma holding patrimonial (pessoa jurídica) detiver participação societária em uma empresa, essa empresa não poderá se enquadrar no Simples Nacional.
  • A mera presença de uma PJ como sóciadesenquadra automaticamente a empresa do regime simplificado.

Mas por que isso acontece?

O objetivo do Simples Nacional é beneficiar negócios de pequeno porte geridos por pessoas físicas, simplificando a tributação e o cumprimento de obrigações acessórias. Quando uma holding (ou qualquer PJ) entra como sócia, pressupõe-se uma estrutura mais robusta e potencial para planejamento tributário mais sofisticado, o que foge da lógica simplificada do regime.

Exceções?

A única exceção prevista é quando ocorre uma incorporação entre microempresas ou empresas de pequeno porte, todas já optantes pelo Simples. Fora isso, qualquer composição com pessoa jurídica como sócia impede o enquadramento.

Conclusões:

Empresas compostas por pessoas físicas e jurídicas não podem optar pelo Simples Nacional, conforme determina expressamente a Lei Complementar nº 123/2006. Para que a adesão a esse regime seja possível, é necessário que apenas pessoas físicas componham o quadro societário.

A decisão entre alterar a estrutura societária ou optar por outro regime tributário deve ser tomada com base em uma análise estratégica, que considere os objetivos do negócio, a governança interna e a viabilidade tributária.

Recomendações finais:

  • Consulte um advogado especializado em Direito Societário e Tributário para avaliar os riscos e benefícios de cada cenário;
  • Revise o contrato social com atenção às cláusulas de governança, integralização de capital e responsabilidades;
  • Mantenha a contabilidade sempre atualizada e aderente ao regime tributário escolhido.

Siga acompanhando nosso blog para mais conteúdos estratégicos sobre constituição de empresas, contratos e planejamento tributário!


Artigos Relacionados