
A escolha do regime tributário é um dos momentos mais estratégicos na constituição de uma empresa.
Para quem deseja simplificar a gestão fiscal e reduzir a carga tributária, o Simples Nacional aparece como uma das opções mais atrativas. Porém, nem todas as estruturas societárias são compatíveis com esse regime.
Uma dúvida comum entre empreendedores é: pessoas físicas e jurídicas podem compor juntas uma sociedade enquadrada no Simples Nacional?
Neste artigo, vamos explorar essa questão com base na legislação vigente, e abordar alternativas para negócios que buscam eficiência tributária com segurança jurídica.
O que é o Simples Nacional?
Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, voltado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Ele permite o pagamento unificado de diversos tributos, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS e INSS patronal, com alíquotas reduzidas e progressivas conforme o faturamento anual.
O limite de receita bruta para adesão ao Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano.
Regras de composição societária no Simples Nacional
De acordo com o artigo 3º, §4º da LC 123/2006, não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que tenham outra pessoa jurídica como sócia. Isso significa que somente pessoas físicas podem compor o quadro societário de uma empresa optante por esse regime.
O que diz a lei:
“§ 4º Não poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica: (…) cujo capital participe pessoa jurídica.”
Portanto, a presença de uma ou mais pessoas jurídicas no contrato social inviabiliza o enquadramento da empresa no Simples Nacional, mesmo que o faturamento anual esteja dentro do limite permitido.
Alternativa: modificar o quadro societário
Se a adesão ao Simples Nacional for essencial para o modelo de negócio, a alternativa seria reorganizar a composição societária, substituindo as pessoas jurídicas por seus sócios pessoas físicas. Essa mudança deve ser feita com cautela, pois altera a estrutura de governança e a responsabilidade patrimonial dos envolvidos.
O que considerar antes de alterar a estrutura societária?
Antes de optar pela substituição de pessoas jurídicas por pessoas físicas para viabilizar o Simples Nacional, é preciso avaliar:
- A disposição dos sócios pessoas físicas em participar diretamente da empresa;
- As implicações tributárias e sucessórias da mudança;
- Os impactos na gestão e na tomada de decisões;
- A necessidade de manter uma estrutura de governança corporativa clara e funcional.
Alternativas ao Simples Nacional
Se não for possível ou estratégico alterar a estrutura societária, a empresa pode optar por:
- Lucro Presumido
Indicado para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano, o Lucro Presumido permite o recolhimento dos tributos com base em percentuais fixos aplicados sobre a receita bruta (geralmente 8% para comércio e 32% para serviços).
Vantagens:
- Apuração simplificada;
- Boa opção para empresas com margem de lucro alta;
- Menor complexidade contábil em relação ao Lucro Real.
- Lucro Real
Regime mais rigoroso, mas também mais justo em termos de apuração, pois considera o lucro líquido efetivo da empresa para cálculo dos tributos.
Indicado para empresas com:
- Despesas operacionais elevadas;
- Margem de lucro variável;
- Necessidade de compensar prejuízos fiscais.
Vantagens e desvantagens de cada estrutura
Critério |
Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real |
Sócios PJ permitidos | Não | Sim |
Sim |
Complexidade contábil |
Baixa | Média |
Alta |
Carga tributária |
Reduzida | Moderada |
Variável |
Aproveitamento de prejuízos |
Não | Não |
Sim |
Adequado para margens baixas | Não | Não |
Sim |
Holdings podem compor sociedades no Simples Nacional?
Não. Como visto acima, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, empresa que tenha outra pessoa jurídica como sócia não pode optar pelo Simples Nacional.
Ou seja:
- Se uma holding patrimonial (pessoa jurídica) detiver participação societária em uma empresa, essa empresa não poderá se enquadrar no Simples Nacional.
- A mera presença de uma PJ como sócia já desenquadra automaticamente a empresa do regime simplificado.
Mas por que isso acontece?
O objetivo do Simples Nacional é beneficiar negócios de pequeno porte geridos por pessoas físicas, simplificando a tributação e o cumprimento de obrigações acessórias. Quando uma holding (ou qualquer PJ) entra como sócia, pressupõe-se uma estrutura mais robusta e potencial para planejamento tributário mais sofisticado, o que foge da lógica simplificada do regime.
Exceções?
A única exceção prevista é quando ocorre uma incorporação entre microempresas ou empresas de pequeno porte, todas já optantes pelo Simples. Fora isso, qualquer composição com pessoa jurídica como sócia impede o enquadramento.
Conclusões:
Empresas compostas por pessoas físicas e jurídicas não podem optar pelo Simples Nacional, conforme determina expressamente a Lei Complementar nº 123/2006. Para que a adesão a esse regime seja possível, é necessário que apenas pessoas físicas componham o quadro societário.
A decisão entre alterar a estrutura societária ou optar por outro regime tributário deve ser tomada com base em uma análise estratégica, que considere os objetivos do negócio, a governança interna e a viabilidade tributária.
Recomendações finais:
- Consulte um advogado especializado em Direito Societário e Tributário para avaliar os riscos e benefícios de cada cenário;
- Revise o contrato social com atenção às cláusulas de governança, integralização de capital e responsabilidades;
- Mantenha a contabilidade sempre atualizada e aderente ao regime tributário escolhido.
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