Artigos Postado no dia: 26 novembro, 2025

PL 1087/2025: NOVAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DA RENDA E DOS DIVIDENDOS

O Congresso Nacional aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 1087/2025, que agora aguarda sanção presidencial e promove relevantes alterações no sistema de tributação da renda. As mudanças foram concebidas sob a justificativa de compensar a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais.

Entre as principais inovações estão a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) e o retorno da tributação de lucros e dividendos destinados a pessoas físicas.

IRPFM (Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo):

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, prevê a tributação adicional sobre rendas mensais superiores a R$ 50 mil, com alíquotas progressivas, iniciando em 0% até 10%, para quem recebe entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. O texto explicita que não integram a base de cálculo da tributação mínima os rendimentos tributados exclusivamente na fonte e aqueles isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. Nesses casos, prevê-se a dedução, por exemplo, das parcelas isentas dos ganhos de capital, dos rendimentos recebidos acumuladamente já tributados na fonte, das doações recebidas e das remunerações produzidas por títulos e valores mobiliários isentos, como Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).

IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS:

Para lucros e dividendos apurados e pagos a partir de 01/01/2026, incidirá uma alíquota de 10% de Imposto de Renda, retida na fonte, sobre valores mensais superiores a R$ 50 mil, pagos de uma única pessoa jurídica para uma pessoa física. A incidência é apurada separadamente por mês, por beneficiário (pessoa física) e por fonte pagadora. Assim, caso um mesmo beneficiário receba dividendos de duas fontes pagadoras diferentes que, somados, superem R$ 50 mil, mas separadamente sejam inferiores a este valor, não haverá retenção de IRRF. Por outro lado, caso haja mais de um pagamento de dividendos no mesmo mês realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, o valor do IRRF deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos pela pessoa jurídica. Importante observar que a retenção do IRRF não é limitada apenas ao pagamento em moeda dos dividendos, abrangendo também seu creditamento, emprego ou entrega.

Mecanismo redutor:

Para mitigar distorções e possível bitributação, o PL estabelece que a soma das alíquotas efetivas sobre a renda pagas pela empresa (IRPJ + CSLL) e pela pessoa física beneficiária não poderá ultrapassar 34%, percentual este considerado para as empresas em geral. Assim, se no cômputo anual a alíquota final paga pela empresa (somando a tributação sobre lucros e sobre dividendos) superar esse percentual, haverá direito à restituição do excedente.

Regra de transição – Isenção até 2025:

Estão isentos da nova tributação os dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra até 2028, de acordo com a forma definida no ato societário da aprovação. A norma, no entanto, não esclarece se o Ato de Aprovação da Distribuição deve precisar exatamente a forma e datas específicas dentro deste período de 2025 a 2028, de modo que, sendo possível e viável, é recomendável que estes detalhes sejam previstos na respectiva Ata.

Controle e Compliance Contábil-Fiscal:

Com a criação do IRPFM e da tributação dos dividendos, tanto pessoas físicas quanto jurídicas precisarão adotar rotinas mais rígidas de controle fiscal.

– Controle mensal por CNPJ. O limite de R$ 50 mil por mês deve ser observado para cada empresa pagadora de lucros/dividendos. Sempre que o valor total mensal ultrapassar esse limite, haverá retenção de 10% na fonte, aplicada sobre o total pago no mês, e não apenas sobre o excedente.

– Organização documental e comprovação da transição. É recomendável guardar todos os documentos societários que comprovem a aprovação até 31/12/2025 da distribuição de lucros apurados até 2025. Além disso, devem ser arquivados os comprovantes de retenção na fonte (IRRF) emitidos pelas empresas que realizaram pagamentos de dividendos/lucros, pois eles servirão de base para conferência e compensação do imposto no ajuste anual.

– Classificação correta na declaração do IRPFM. No momento da declaração, o contribuinte deve classificar com precisão os rendimentos que compõem a base de cálculo do IRPFM e aqueles que não devem ser computados.

 

Em conclusão, verifica-se que o PL 1087/2025 representa uma mudança significativa no cenário da tributação da renda. A criação do IRPFM e o retorno da tributação sobre lucros e dividendos demandarão adaptação, controles mais robustos e planejamento estratégico. Com a iminente sanção presidencial e futura regulamentação, novos detalhes poderão surgir, reforçando a importância de acompanhamento técnico constante.

 

Curitiba, novembro de 2025.

DRESCH FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Alessandro Vinicius Pilatti – OAB/PR 30.015

 


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