A partir de 1º de julho de 2025, passa a vigorar a Portaria nº 3.665/2023, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que revoga dispositivos anteriores e passa a exigir previsão em convenção coletiva para autorizar o trabalho nesses dias, mesmo em atividades antes liberadas. Embora tenha como premissa reforçar a importância da negociação coletiva, a nova regulamentação introduz uma série de exigências que ampliam a burocracia e impõem obstáculos operacionais relevantes, especialmente para empresas com atividades contínuas ou atuação em múltiplos territórios.
A prestação de serviços e o trabalho no comércio durante feriados e domingos, historicamente era disciplinada por uma mescla de normas legais e regulamentares. A Portaria nº 671/2021, por exemplo, autorizava diversas atividades comerciais a operarem nesses dias, independentemente de previsão em instrumentos coletivos, bastando a observância das legislações municipais aplicáveis. Essa sistemática proporcionava maior flexibilidade a segmentos como supermercados, farmácias e o comércio varejista de modo geral.
Com a edição da nova portaria, a necessidade de negociação coletiva volta a ocupar papel central, exigindo dos empregadores maior organização e planejamento jurídico. As empresas deverão verificar se os instrumentos coletivos vigentes contemplam autorização específica para o labor em feriados e domingos; em caso de omissão, será imprescindível buscar sua inclusão mediante negociação com as entidades sindicais competentes. A ausência de autorização formal pode acarretar autuações pela fiscalização trabalhista, além da judicialização de demandas que questionem a legalidade das jornadas realizadas nesses dias.
Ressalte-se que o trabalho em feriados civis e religiosos é regido pelo artigo 9º da Lei nº 605/1949, que determina o pagamento em dobro da remuneração ou a concessão de folga compensatória. Em relação ao trabalho aos domingos, a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 67) admite a prática, desde que garantida a alternância periódica de folgas entre os empregados. Todavia, a nova Portaria nº 3.665/2023 condiciona a prestação laboral em domingos e feriados à previsão em convenção coletiva de trabalho, estabelecendo, assim, novos limites à organização de escalas e atividades empresariais.
Essa imposição normativa poderá trazer impactos financeiros expressivos, refletidos no aumento de custos operacionais e na redução da previsibilidade na gestão de pessoal. Os sindicatos profissionais, legitimados para negociar, poderão exigir compensações financeiras, adicionais remuneratórios, concessão de folgas remuneradas, reajustes específicos ou limitações quanto ao número de domingos trabalhados por mês. Diante desse cenário, torna-se essencial que as empresas adotem postura preventiva e estratégica, considerando as especificidades regionais e o histórico de atuação sindical de suas respectivas categorias.
Do ponto de vista jurídico e gerencial, recomenda-se que as organizações revisem imediatamente seus instrumentos coletivos vigentes, identifiquem eventuais lacunas ou cláusulas que necessitem de atualização e estabeleçam canais de interlocução eficazes com as entidades sindicais. É igualmente aconselhável envolver assessoria jurídica especializada tanto nas tratativas coletivas quanto na revisão de contratos individuais de trabalho, políticas internas e escalas de jornada, a fim de reduzir a exposição a riscos trabalhistas e assegurar conformidade ao novo regramento.
É importante frisar que o descumprimento das disposições da Portaria nº 3.665/2023 poderá acarretar penalidades administrativas, inclusive multas aplicáveis pela Auditoria Fiscal do Trabalho, além do aumento do passivo judicial decorrente da contestação da legalidade das jornadas praticadas. Empresas que operam em diferentes estados e municípios devem, ainda, atentar-se às legislações locais sobre o funcionamento em feriados, cuja vigência permanece, mas que agora precisa ser compatibilizada com a exigência de previsão em convenção coletiva.
Assim, verifica-se que a Portaria nº 3.665/2023 não apenas reafirma o princípio da negociação coletiva como vetor central das relações laborais, mas também impõe um novo paradigma de gestão jurídica e operacional para o trabalho em domingos e feriados. O novo regime normativo demanda planejamento, rigor na condução das tratativas sindicais e reforço das práticas de compliance trabalhista. Empresas que se anteciparem às exigências e adaptarem suas práticas estarão mais bem posicionadas para garantir a continuidade de suas operações com segurança jurídica, eficiência e previsibilidade.
Wivien Lyn Ohara
OAB/PR 56.263