
É procedimento comum na constituição de Holdings Patrimoniais que o instituidor, pessoa física proprietária de imóvel, integralize o mesmo na pessoa jurídica adotando o valor histórico do bem (custo de aquisição), na medida em que tal possibilidade é prevista expressamente pela legislação do Imposto de Renda, de modo que só incidiria tal imposto na hipótese de se optar pela adoção do valor de mercado do bem, quando ocorre necessariamente o fato gerador (ganho de capital – diferença positiva entre o valor de mercado e o de custo).
Por sua vez, tratando-se do ITBI (Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis), o Art. 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o mesmo não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
Ocorre que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 796, fixou o entendimento de que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“.
A partir disso, a maioria dos Municípios (que possuem a competência de cobrar e fiscalizar o ITBI) passou a interpretar o julgado no sentido de que o mesmo teria definido que o “valor do bem” seria o valor de mercado, de modo que o “valor histórico” seria imune enquanto a diferença (para o “valor de mercado”) seria objeto de tributação pelo ITBI.
Por outro lado, uma parte da corrente doutrinária entende que tal decisão do STF teria feito uma clara distinção na imunidade prevista na CF, no sentido de que a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do §2º, do art. 156 da CF/88, não se confundiria com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I, de modo que a imunidade da primeira parte seria incondicionada.
Em termos jurisprudenciais, atualmente, o entendimento dominante alinha-se àquele defendido pelos Municípios, no sentido de que a imunidade constitucional não alcançaria o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, e, assim, nos casos em que o imóvel é integralizado pelo valor histórico (de custo) e não o venal (de mercado), a diferença seria tributável.
Recentemente o tema alcançou novamente o STF, o qual, ao reconhecer a repercussão geral (ainda sem data definida para julgamento), especificou que a discussão a ser julgada tratará exclusivamente da interpretação que deve ser dada ao artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Em conclusão, portanto, caberá ao STF proferir a palavra final sobre a questão, o que certamente trará maior segurança jurídica, notadamente para os contribuintes, que atualmente se veem compelidos pela municipalidade a recolher a diferença de ITBI na integralização de imóveis de titularidade do sócio para sociedade a título de integralização de capital social, sob pena de não obter a certidão municipal de não incidência do ITBI, necessária à transferência do imóvel na Matrícula, ou então ingressar no incerto e demorado trâmite judicial.
Curitiba, janeiro de 2025.
DRESCH FILHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Alessandro Vinicius Pilatti – OAB/PR 30.015