No último dia 19/09/2024 foi publicada a Lei n.° 14.978/2024, a qual promoveu modernizações na Lei Geral do Turismo (LGT) (Lei n. 11.771/2008), que representa um novo Marco Legal para o setor turístico. Ela é fruto de amplos debates entre o Ministério do Turismo, Congresso Nacional e toda a cadeia produtiva do setor turístico brasileiro, representada no Conselho Nacional de Turismo (CNT).
A chamada nova LGT foi sancionada com vetos pelo Presidente da República, relacionados à hipótese das agências de turismo e meios de hospedagem não responderem solidariamente pela má prestação de serviços e possíveis danos aos consumidores e representa uma modernização e adequação do setor turístico à atual dinâmica da atividade no mundo, trazendo uma reformulação significativa na Política Nacional de Turismo no Brasil, visando o fortalecimento do setor de turismo, a descentralização das ações e a participação das comunidades locais, além de incentivar o turismo sustentável.
Dentre as principais mudanças trazidas pela LGT, destacam-se:
- Registro de Prestadores de Serviços Turísticos: Plataformas digitais só poderão divulgar produtos de prestadores devidamente cadastrados no Cadastur, que é o sistema oficial de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, como forma de evitar golpes com o uso de empresas inexistentes e a judicialização das relações de consumo.A LGT ampliou a possibilidade de registro no Cadastur para vários segmentos, como, microempreendedores individuais, serviços sociais autônomos, associações privadas de turismo, parques aquáticos, de diversões e às atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer.
- Turismo Rural: A LGTtambém passa a reconhecer produtores rurais e agricultores familiares como prestadores de serviços turísticos, sem que percam sua condição jurídica, os quais podem obter registro no Cadastur.
- Responsabilização dos Meios de Hospedagem: Hotéis, pousadas e até imóveis alugados por plataformas digitais, como Airbnb, serão solidariamente responsáveis por danos causados aos hóspedes pelos serviços prestados, aumentando a proteção dos consumidores.
- Atividades desenvolvidas pelas Agências de Turismo e Remuneração: Foram promovidas alterações no artigo. 27 e parágrafos, as quais visaram reforçar o entendimento acerca da atividade de intermediação realizada pelas Agência de Turismo, e, com isso, corrigir algumas interpretações equivocadas que julgavam que as mesmas sempre praticariam prestação direta de serviços turísticos. Para esta corrente, ainda que minoritária, a base de cálculo dos tributos seria o valor total do produto/serviço intermediado e não apenas o valor da comissão. Assim, o parágrafo primeiro do artigo 27 foi alterado para dispor expressamente quais são os serviços de intermediação realizados pelas Agências, e o parágrafo segundo reforçou que “O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.”.
- Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC): A lei destina 30% (trinta por cento) dos recursos desse fundo ao Ministério do Turismo para apoiar o setor de aviação e promover o turismo.
- Fortalecimento da Descentralização de Recursos: Recursos do Fundo Geral do Turismo (Fungetur) poderão ser transferidos diretamente para Estados e Municípios, por meio de Emendas Parlamentares, o que dará mais autonomia para o desenvolvimento local do turismo.
- Regulamentação do Transporte Aéreo e Serviços: Houve mudanças nas regras de hospedagem, como a flexibilização na duração das diárias de Hotéis e no transporte aéreo, com a criação de alternativas de financiamento mais baratas para companhias aéreas e subsídios para combustíveis renováveis.
- Incentivo ao Turismo Sustentável com Inclusão e Acessibilidade: A LGT promove a inclusão de grupos específicos, como idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, prevendo a instalação de sinalização turística acessível, interativa e, quando necessário, dotada de tradução em língua estrangeira.
- Mapa do Turismo Brasileiro: A LGT cria um Mapa do Turismo Brasileiro, que classifica municípios de acordo com seu potencial turístico. Este novo instrumento identifica regiões com potencial turístico para melhor direcionar investimentos e fomentar o desenvolvimento sustentável.Assim, União, Estados e Distrito Federal são autorizados, com a LGT, a criar áreas especiais de interesse turístico nos seus territórios e as Cidades classificadas no mapa terão preferência no recebimento de recursos federais para o desenvolvimento de atividades turísticas.
- Combate à Exploração Sexual: O enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo se torna um objetivo explícito da política nacional.
Como visto, as modificações promovidas na LGT representam um avanço importante ao incentivar o turismo responsável e sustentável, promovendo a inclusão social e o desenvolvimento das comunidades locais através do turismo.