
A “pejotização” de profissionais liberais é um tema amplamente discutido no âmbito trabalhista, especialmente quando se questiona sua legalidade. Para compreender a controvérsia, é necessário revisar sua origem e contexto.
A prática de “pejotização” ganhou espaço com a Lei 11.196/05, cujo artigo 129 autorizou a contratação de profissionais liberais como pessoas jurídicas (PJ) para a prestação de serviços intelectuais, científicos, artísticos e culturais. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) ampliou a possibilidade de terceirização, inclusive da atividade-fim. Contudo, muitas empresas passaram a interpretar equivocadamente essas mudanças, acreditando que a “pejotização” estaria automaticamente liberada para qualquer área.
No Direito do Trabalho, a relação empregatícia é rigorosamente regulada e fundamentada em princípios da teoria dos contratos e do negócio jurídico. Para que uma relação de emprego seja válida, é imprescindível a presença de elementos como consentimento, ausência de erro, dolo ou coação, e a autenticidade do contrato. Na “pejotização”, frequentemente encontramos a simulação de um contrato de prestação de serviços que, na realidade, esconde uma típica relação de emprego, com todas as características de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
A falsa autonomia dada ao trabalhador “pejotizado” tem como resultado a supressão de direitos trabalhistas e a criação de um ambiente propício à fraude previdenciária e fiscal. O Código Civil, em seu artigo 167, §1º, II, prevê a nulidade dos negócios jurídicos simulados, o que fundamenta a contestação dessas contratações que mascaram a realidade laboral.
Além disso, o artigo 9º da CLT reafirma a nulidade de atos praticados com o intuito de fraudar os preceitos trabalhistas. Se há subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, está configurada a relação de emprego, independentemente da vontade expressa no contrato. É aqui que entra o princípio da primazia da realidade, que prioriza os fatos reais sobre a forma contratual.
A proteção ao emprego e aos direitos trabalhistas é assegurada não apenas pela CLT, mas também pela Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso I, protege a relação de emprego. A lei e a jurisprudência são claras ao determinar que, mesmo que o trabalhador tenha aceitado ser contratado como PJ, se os elementos da relação de emprego estão presentes, deve-se reconhecer o vínculo empregatício.
Importante destacar que a contratação de profissionais como pessoa jurídica é permitida pela legislação, desde que respeitados os limites legais e ausentes os elementos que caracterizem uma relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. No entanto, é fundamental que as empresas estejam atentas para que essa modalidade de contratação não se configure como uma tentativa de fraudar a legislação trabalhista, o que pode acarretar graves consequências jurídicas e financeiras.
Para garantir a segurança jurídica de suas contratações e evitar possíveis litígios, é recomendável que as empresas consultem um advogado especialista em Direito do Trabalho. O apoio jurídico adequado é essencial para assegurar que as contratações sejam feitas de forma regular, respeitando as normas vigentes e evitando riscos futuros. Se você tem dúvidas sobre a contratação de profissionais como pessoa jurídica, nosso escritório está à disposição para oferecer orientação personalizada e ajudar a proteger seu negócio.
Por: Wivien Lyn Ohara
OAB/PR 56.263