Artigos Postado no dia: 15 agosto, 2019

Informativo Tributário Março-Abril 2018

STF REAFIRMA QUE ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido pela 1ª Turma no início deste mês de abril, reafirmou o entendimento já proferido anteriormente pela Corte no sentido de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Por unanimidade, manteve-se integralmente a decisão monocrática do Relator, Ministro Marco Aurélio, aplicando aos casos (25 processos julgados em conjunto) o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 574.706, que fixou o Tema 69, de repercussão geral, no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento desse caso ocorreu em março de 2017.

A Turma analisou agravos interpostos pela PGFN contra a referida decisão monocrática, nos quais repetiu os mesmos argumentos alegados nos embargos de declaração opostos no RE (embargos este ainda não julgado pelo STF), que, em síntese, pede a suspensão da tramitação dos processos sobre o tema, além da modulação dos efeitos da decisão.

CONFAZ – CONVALIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Dando sequência ao previsto na LC 160/2017, que, conforme informado anteriormente, autorizou os Estados a convalidarem incentivos fiscais concedidos no passado, não previamente aprovados por unanimidade no âmbito do CONFAZ (dentro da chamada “Guerra Fiscal”), o referido órgão publicou o Despacho n. 39/2018, por meio do qual estabeleceu a forma de entrega, pelos entes federativos, da documentação comprobatória estabelecida pelo Convênio ICMS 190/17 e pela LC 160/2017.

Nos termos do Despacho, os Estados deverão disponibilizar ao CONFAZ as informações em meio eletrônico e nos moldes estabelecidos pela planilha anexa ao mesmo, relativas aos atos normativos de benefícios concedidos de forma unilateral. Esses atos normativos serão divulgados no Portal Nacional de Transparência Tributária que será disponibilizado pelo CONFAZ.

PGFN REGULAMENTA FORMA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Através da Portaria PGFN 33/18, aplicável a partir de 09/06/18, regulamentou-se o novo procedimento chamado de “averbação pré-executória”, por meio do qual a PGFN foi autorizada a fazer o bloqueio de bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário. Tal portaria também tratou de outras questões administrativas, tais como o chamado oferecimento antecipado de bens e direitos à penhora, dentre outros.

O tema tem sido objeto de amplo debate no meio jurídico, já havendo, inclusive, Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, que decidirá, em instância definitiva, a legalidade de tal procedimento.

STJ DEFINE O CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS

A 1ª Seção do STJ finalizou a análise do Recurso Especial nº 1.221.170, em que se discutia o conceito de “insumo” empregado nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, decidindo, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que todos os bens e serviços essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa são insumos, para fins de tributação do PIS e da COFINS.

A decisão também entendeu pela ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, que restringiam o conceito de insumo apenas aos itens diretamente empregados ao produto final e impediam o creditamento de PIS e COFINS sobre esses itens.

Não obstante tal análise, destacou-se na mesma que a essencialidade e a relevância dos produtos devem ser analisados caso a caso, à luz do contrato social e da atividade da pessoa jurídica, entendimento que já vinha sendo aplicado inclusive pelo CARF.

STJ ENTENDE SER INDEVIDA A INCLUSÃO DA TAXA PORTUÁRIA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em recente julgado, a 2ª Turma do STJ, seguindo o que já vinha sendo entendido pela 1ª Turma, decidiu que os gastos com capatazia (movimentação de mercadorias em portos ou aeroportos) não devem compor o valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para os impostos incidentes sobre a importação (Imposto de Importação, IPI, PIS-Cofins).

A incorporação dos custos com capatazia no valor aduaneiro é feita com base na IN-SRF 327/2003, que estabelece que é possível incluir ou excluir do valor aduaneiro os gastos de carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local de importação. A divergência encontra-se na interpretação da expressão “até o porto”. Pela tese defendida pelos contribuintes, nenhum gasto posterior poderia ser incluído no valor aduaneiro se o navio já está no porto. Para a Fazenda, enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria.

Em que pese não haver ainda julgamento em sede de recurso repetitivo, quando, então, poder-se-ia considerar o tema totalmente pacificado, a recente decisão do STJ é importante e confere ainda mais força à tese defendida pelos contribuintes acerca do assunto.

Este material foi elaborado levando em consideração a legislação, doutrina e jurisprudência vigentes na data de sua disponibilização, as quais, além de admitirem posicionamentos não uniformes e, por vezes, até divergentes, estão suscetíveis à mudança, haja vista ser o Direito uma Ciência Jurídica, Social e Hermenêutica em constante evolução. Ademais, tem caráter meramente informativo e não esgota os temas respectivos, de modo que não deve ser considerado como resposta jurídica a consulta específica ou orientação para tomada de decisões. Ficamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais atinentes os respectivos assuntos, bem como para quaisquer outros, inclusive para a apresentação de Informativo Tributário completo, voltado à realidade específica do cliente, contendo assuntos jurídico-tributários, os quais, dentro do atual contexto jurisprudencial, são passíveis de pleito judicial, objetivando-se, assim, uma forma segura de economia tributária.

Contato:Alessandro Vinicius Pilatti (alessandro@dreschfilho.com.br)


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