Artigos Postado no dia: 1 janeiro, 2023

Informativo Tributário Julho-Agosto 2017

NOVA MP MANTÉM DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

Conforme noticiamos recentemente, no início do mês de Julho de 2017, passou a produzir efeitos a Medida Provisória 774/17, que alterou a Lei nº 12.546/2011 para excluir algumas atividades econômicas do programa de desoneração da folha de pagamentos. Todavia, a Medida Provisória 794, de 09 de agosto de 2017, revogou aquela MP, de modo que os setores anteriormente atingidos pela medida podem voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) nas competências seguintes, nos moldes do que prevê a Lei nº 12.546 de 2011, até que sobrevenha nova alteração legislativa dispondo em sentido contrário.

MEDIDA PROVISÓRIA 793/2017 REDUZ ALÍQUOTA E DÁ DESCONTOS A DÉBITOS DE FUNRURAL

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Funrural, alterando a jurisprudência anterior da própria Corte, que há muito tempo estava consolidada em favor dos contribuintes.

Em função disso, foi publicada a Medida Provisória 793/2017, criando o Programa de Regularização Tributário Rural – PRR, reduzindo a alíquota da contribuição ao Funrural de 2,1% para 1,2%, para os valores que serão devidos a partir de 2018 pelos produtores rurais.

O Programa permite que os contribuintes (produtores rurais pessoa física ou adquirente de produção rural) que se encontram inadimplentes com o Fisco possam renegociar os débitos que tenham vencido até 30 de abril de 2017.

A adesão deverá ser feita até 29 de setembro de 2017, devendo o interessado recolher valor inicial equivalente a 4% do débito, em até quatro parcelas mensais, sendo o restante da dívida dividido em até 176 parcelas mensais, a vencer a partir de janeiro de 2018.

Os descontos compreendem a totalidade dos juros de mora (100%) e 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios.

NOVAS REGRAS ACERCA DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERANTE A RECEITA FEDERAL

Em 18/07/2017 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.717, estabelecendo normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), revogando a IN 1.300/12, que até então tratava da matéria.

Entre as alterações, encontram-se os procedimentos para utilização de créditos previdenciários que foram objeto de discussão judicial, que agora é tratado em Capítulo específico, prevendo ainda que a habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias (artigo 105);

Quanto à utilização dos créditos de Pis e de Cofins, a IN permite apenas a sua apuração com base na legislação de regência das contribuições, sendo os PER/DCOMPs indeferidos caso não tenham sido precedidos de apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito (artigo 58, §2.º), salvo as dispensas também previstas.

Também foram estabelecidas novas regras acerca da restituição de IRRF por pessoas físicas; Créditos presumidos referentes à aquisição de bens classificados em códigos específicos da TIPI; Compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de Declaração de Importação; Retificação e Cancelamento de PER/DCOMP, entre outras, que deverão ser observadas considerando a especificidade dos créditos e débitos envolvidos nos PER/DCOMPs e a condição do contribuinte.

LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 AUTORIZA A CONVALIDAÇÃO DE INCENTIVOS FISCIAS

Em 08/08/2017, foi publicada a LC 160/2017, autorizando os Estados a convalidarem incentivos fiscais concedidos no passado, não previamente aprovados por unanimidade no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), com o intuito último de promover o fim da chamada “Guerra Fiscal”.

Assim, os Estados poderão celebrar Convênios para conceder remissão aos créditos tributários decorrentes do aproveitamento de incentivos fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal e com a LC 24/75, bem como (re)instituir incentivos fiscais pelo prazo de duração fixado na LC 160/2017 (variável de 1 a 15 anos de acordo com o setor da economia).

Para a reinstituição dos incentivos, o quórum de aprovação foi reduzido para: (a) dois terços dos Estados e, cumulativamente, (b) um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco grandes regiões do País.

Em contrapartida, buscando evitar que os Estados futuramente descumpram as novas regras, também restaram previstas sanções ao ente Federativo infrator, tais como a impossibilidade de receber transferências voluntárias, obter garantias de outro ente etc.

Este material foi elaborado levando em consideração a legislação, doutrina e jurisprudência vigentes na data de sua disponibilização, as quais, além de admitirem posicionamentos não uniformes e, por vezes, até divergentes, estão suscetíveis à mudança, haja vista ser o Direito uma Ciência Jurídica, Social e Hermenêutica em constante evolução. Ademais, tem caráter meramente informativo e não esgota os temas respectivos, de modo que não deve ser considerado como resposta jurídica a consulta específica ou orientação para tomada de decisões. Ficamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais atinentes os respectivos assuntos, bem como para quaisquer outros, inclusive para a apresentação de Informativo Tributário completo, voltado à realidade específica do cliente, contendo assuntos jurídico-tributários, os quais, dentro do atual contexto jurisprudencial, são passíveis de pleito judicial, objetivando-se, assim, uma forma segura de economia tributária.

Contato:Alessandro Vinicius Pilatti (alessandro@dreschfilho.com.br)


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