Artigos Postado no dia: 2 outubro, 2023

Concorrência desleal e suas consequências no ambiente empresarial

Ambiente empresarial

INTRODUÇÃO

A concorrência desleal ocorre quando uma empresa adota métodos antiéticos com a intenção de ganhar vantagem competitiva sobre seus concorrentes. Esses métodos podem causar graves consequências no âmbito empresarial, atingindo não apenas um ambiente justo de concorrência, mas também a reputação das empresas envolvidas. Neste artigo, vamos destacar quais os atos mais comuns caracterizados como concorrência desleal e suas consequências – tanto para as empresas, quanto para os indivíduos que a praticam – previstas na legislação brasileira.

 

CONCEITO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Diversas ações podem ser consideradas atos de concorrência desleal, os quais visam prejudicar a concorrência de maneira antiética e, conforme veremos, ilegal. Isso inclui práticas como o uso e/ou a divulgação de informações confidenciais, o uso indevido de marcas e patentes, a difamação de concorrentes, entre outras. Esses atos violam a ordem econômica nacional, que deve ser regida pelo princípio da livre concorrência, conforme assegurado pela Constituição Federal em seu art. 170, inciso IV.

 

CONSEQUÊNCIAS DA CONCORRÊNCIA DESLEAL

Impulsionada pela referida proteção conferida pela Constituição a um ambiente saudável de negócios, regido pelo princípio da livre concorrência, a legislação brasileira dispõe de mecanismos punitivos àqueles que o violam com atos de concorrência desleal. A Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) e a Lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei n.º 12.529/11) são as principais ferramentas de combate que dispõem as consequências àqueles cujas condutas incorrem em atos de concorrência desleal.

 

CONDUTAS QUE CARACTERIZAM CONCORRÊNCIA DESLEAL

Dentre os diversos atos que podem vir a caracterizar crime de concorrência desleal e/ou infrações da ordem econômica, destacamos as seguintes condutas, que se mostram mais comuns no cotidiano empresarial.

  1. Empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

 

  1. Publicar, prestar ou divulgar informações falsas acerca de concorrente, com o fim de obter vantagem;

 

  1. Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, com a finalidade de confundir e desviar a clientela;

 

  1. Atribuir à sua empresa recompensa e/ou distinção que não obteve;

 

  1. Oferecer à venda produtos falsificados/adulterados involucrados em embalagens como se originais fossem;

 

  1. Divulgar, utilizar ou explorar, sem autorização, conhecimentos, informações e dados – seja na indústria, comércio ou prestação de serviços – que teve acesso em razão de relação contratual ou de emprego, mesmo após o término. Excetuam-se as informações que sejam de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto.

 

Dentre os meios fraudulentos para desvio de clientela, referido no item “1”, podem ser tipificadas como tal condutas consistentes na venda de mercadorias subfaturadas e/ou sem a devida emissão de Nota Fiscal, o que se caracteriza como evidente concorrência desleal perante o empresariado que adequa toda seu negócio à Legislação tributária e suporta o ônus decorrente, que o impossibilita de praticar os mesmos preços.

No tocante à utilização de informações confidenciais elencada no item “5” acima, importante salientar que a conduta se enquadra como crime independentemente da existência de cláusula de confidencialidade no contrato firmado entre a empresa e o indivíduo, devendo ser averiguada pela Justiça de acordo com cada caso concreto.

 

CONSEQUÊNCIAS PARA INDIVÍDUOS E EMPRESAS

As consequências para aqueles que cometem atos de concorrência desleal vão desde sanções na esfera do direito criminal até pesadas multas para as empresas que deles se beneficiam.

Os atos de concorrência desleal previstos no art. 195 da Lei n.º 9.279/96 são definidos como crimes e preveem punição aos indivíduos responsáveis com penas que vão desde multa até detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano.

Por outro lado, as empresas que se beneficiam de atos de concorrência desleal têm as consequências previstas na Lei n.º12.529/11, que prevê multa de até 20% sobre o valor de seu faturamento bruto, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Sem prejuízo da referida multa, poderão ainda ser determinadas:

  1. Publicação da decisão de punição em jornais;
  2. Proibição de firmar contratos com os bancos estatais e participar de licitações;
  3. Cisão da sociedade, transferência de controle societário e venda de ativos ou cessação parcial de atividade;
  4. Proibição de exercer comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica por até cinco anos.

 

Em relação àqueles que se utilizam de meios fraudulentos para desvio de clientela, como esvair-se do devido cumprimento da Legislação tributária, os concorrentes prejudicados pela conduta ilegal podem ajuizar ações cíveis de reparação – sem prejuízo das ações criminais  em razão dos lucros que deixaram de aferir no período em que foi constatado o ato de concorrência desleal, conforme expressamente previsto nos artigos 207 e 208, ambos da Lei n.º 9.279/96.

Portanto, como se vê, as condutas que se caracterizam como concorrência desleal perante a Legislação podem ensejar punições severas – criminalmente aos indivíduos responsáveis e de ordem financeira e sancionatória às pessoas jurídicas.

Além das consequências punitivas àqueles que se aproveitam de atos de concorrência desleal, imperativo destacar como principal implicação negativa extrajudicial uma contribuição à erosão do ambiente de negócios, vez que desencoraja a inovação nas empresas – que temem ser vítimas de concorrência desleal – bem como, a deterioração de confiança do consumidor, que poderá deixar de adquirir produtos e serviços de empresas envolvidas nesses casos.

 

CONCLUSÃO

As consequências da concorrência desleal no ambiente empresarial, portanto, vão desde a responsabilização criminal dos indivíduos responsáveis pelos atos até a inviabilização financeira e legal das empresas que dela se beneficiam – sem olvidar-se da reparação cível aos concorrentes que forem prejudicados pelos atos ilícitos. Destaca-se, ainda, que contribuem para a erosão de um ambiente de negócios saudável para todos no país, prejudicando também terceiros não envolvidos diretamente.

Dessa forma, é importante que – seja com a finalidade de noticiar às autoridades competentes quando prejudicado ou precaver-se das consequências expostas acima, bem como, buscar reparação pelos danos que sofrer em decorrência de concorrência desleal – o empresário busque sempre auxílio especializado de advogados para que a livre concorrência prevaleça, mantendo um saudável ambiente de negócios, conforme assegurado pela Constituição Federal.


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