Artigos Postado no dia: 4 março, 2024

APURAÇÃO DE HAVERES – SÓCIO RETIRANTE – SOCIEDADE EMPRESARIAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, DE PRAZO INDETERMINADO.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê aos sócios de uma sociedade o direito de retirada, conforme imperativo legal insculpido no seu artigo 5º, incisos XVII e XX, dispositivos que tratam da liberdade de associação e o comando de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

A sociedade limitada é o tipo societário mais comum em nosso país, representando atualmente mais de 90% das empresas registradas nas Juntas Comerciais.

Sua constituição se dá através do contrato social, por meio do qual são convencionados o funcionamento da empresa e as regras que se aplicarão na consecução do objeto social da mesma, observando as determinações dos artigos 997 e 1.053 do Código Civil.

Por isso, é de suma importância que no contrato social seja prevista a forma de apuração dos haveres do sócio retirante e as condições em que a respectiva importância será paga, tudo ao efeito de satisfazer os direitos e interesses do sócio que se vai e também permitir em todo o tempo a preservação e continuidade do negócio, pois um baque súbito no respectivo caixa e com volumes normalmente expressivos, pode acarretar também sua ruína, seja pela impossibilidade de honrar seus compromissos, seja pela irrealizabilidade de sua atividade econômica.

Havendo essa aconselhada e esperada previsão contratual, o sócio retirante será atendido no pagamento de seus haveres conforme previamente combinado entre as partes interessadas, caracterizando-se, destarte, a contratualidade desse tipo societário, onde as relações entre os parceiros são pautadas em suas disposições de vontade, consignadas no ato constitutivo da empresa.

Quando o contrato social não contém previsão de apuração de haveres, estes serão apurados de acordo com a lei, havendo previsão neste sentido no artigo 1.031 do Código Civil Brasileiro de 2002, o qual prevê que nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

O nosso Código de Processo Civil de 2015, por seu turno, quando trata da ação de dissolução parcial de sociedade, prevê, em seu artigo 606, que em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também apurado de igual forma.

O Judiciário Brasileiro tem sido instado a se pronunciar sobre a apuração de haveres do sócio retirante e, atualmente, tanto as decisões de primeira instância sobre esse assunto, que foram ratificadas pelos Tribunais Estaduais e finalmente confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.877.331-SP, julgado em 16.03.2021), com voto-vista vencedor da lavra do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vêm no sentido de que os haveres devem ser apurados com base em balanço de determinação, o qual, conforme se vê no voto se baseia no valor de mercado, correspondendo a uma simulação da realização de todos os bens do ativo e da satisfação do passivo social, com vistas a apurar qual seria o acervo líquido da sociedade se ela estivesse sendo totalmente dissolvida naquela data.

Importante fazer sobressair que no precitado Recurso Especial, o voto vencido da Ministra Nancy Andrighi veio no sentido de que a metodologia de fluxo de caixa descontado (que prevê resultados futuros e não mostra valor real das quotas) seria a que melhor revelaria a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma sociedade empresária, podendo tal cálculo ser aplicado juntamente com o balanço de determinação para a apuração de haveres do sócio então dissidente.

Tendo em conta apenas o acima abordado, conclui-se que o sócio retirante receberá seus haveres com base na forma e método previstos no contrato social da empresa.

Contudo, na ausência de tal antevisão no ato constitutivo da sociedade e tendo em conta atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicar-se-á a metodologia do balanço de determinação, adotado expressamente pela evolução legislativa, conforme se percebe  no artigo 1.031 do Código Civil ao mencionar a situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, e também no artigo 606 do Código de Processo Civil, que impõe a adoção do valor patrimonial, afastando manifestamente a possibilidade de consideração do “valor econômico”, ou seja, do denominado “fluxo de caixa descontado” na apuração de haveres do sócio retirante.

Mas não nos olvidemos de que o direito é uma ciência em constante evolução e tal entendimento pode mudar!

Com essa sucinta abordagem acerca dos haveres do sócio que se vai, agradecemos o interesse pelo assunto e convidamos os leitores à reflexão sobre a justiça de tal método de avaliação e reembolso de sócio retirante previsto em nosso ordenamento jurídico, máxime porque o valor da quota do sócio retirante deve sempre corresponder o mais próximo possível ao real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu valor patrimonial real.

Obrigado pela leitura!

Sempre à disposição!

Curitiba PR, 07 de fevereiro de 2024

Germano Alberto Dresch Filho – Advogado

OAB/PR 15.359 – OAB/SP 403051 – OAB/RJ 215870 – OAB/SC 50720-A – OAB/BA 78644


Artigos Relacionados